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Em recente e significativa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.158, consolidando a tese de que os municípios não podem cobrar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de instituições financeiras (bancos) nos casos em que o imóvel objeto da tributação foi alienado fiduciariamente.
O caso paradigma veio do município de São Paulo, onde a alienação fiduciária, regida pela Lei local nº 9.514/97, é uma modalidade de garantia em operações de crédito imobiliário, na qual o devedor (fiduciante) transfere a propriedade do imóvel ao credor (fiduciário) em garantia do pagamento da dívida. A posse direta do imóvel permanece com o devedor, enquanto o credor detém a propriedade resolúvel até a quitação integral do débito.
No julgamento do Tema 1.158, o STJ analisou a questão da responsabilidade tributária pelo IPTU incidente sobre imóveis financiados com alienação fiduciária. A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que define o contribuinte do IPTU como o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
O Tribunal Superior, ao dar provimento aos recursos dos bancos, pacificou o entendimento de que, na alienação fiduciária de bem imóvel, o contribuinte do IPTU é o fiduciante (o comprador do imóvel), na condição de possuidor direto e titular do domínio útil. A instituição financeira (fiduciária) detém apenas a propriedade resolúvel, que se extingue com o pagamento integral da dívida, não configurando, para fins de incidência do IPTU, a figura do proprietário na acepção do CTN.
A alienação fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei nº 9.514/97, transfere a propriedade resolúvel ao credor fiduciário, mantendo o devedor fiduciante na posse direta do imóvel.
Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A propriedade resolúvel, característica da alienação fiduciária, não se equipara à propriedade plena para fins de incidência do IPTU. O credor fiduciário exerce uma propriedade limitada, com o objetivo de garantia do crédito.
O domínio útil e a posse direta do imóvel são exercidos pelo devedor fiduciante, que se beneficia diretamente do bem e possui a capacidade econômica para suportar o ônus tributário.
Nesse sentido, os principais argumentos que fundamentaram a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), podem ser sintetizados da seguinte forma:
Tese fixada no Tema 1.158: Na alienação fiduciária de bem imóvel, o sujeito passivo do IPTU é o fiduciante (devedor), enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Impactos para os Municípios:
Esta decisão possui impactos significativos para a arrecadação do IPTU pelos municípios, especialmente naqueles com um volume considerável de imóveis financiados sob a modalidade de alienação fiduciária.
Como os Municípios Devem Reagir
Diante da decisão vinculante do STJ no Tema 1.158, os municípios devem adotar uma série de medidas para garantir a conformidade com o novo entendimento e minimizar os impactos negativos na arrecadação do IPTU:
Conclusão
A decisão vinculante do STJ no Tema 1.158 exige uma resposta proativa e eficiente por parte dos municípios. A imediata adequação das práticas de cobrança, a revisão cadastral e o reforço na fiscalização dos fiduciantes são medidas essenciais para garantir a conformidade com a jurisprudência do STJ e a manutenção de uma arrecadação justa e eficiente do IPTU. A SIGCORP reitera seu compromisso em auxiliar os municípios neste processo de adaptação.
Leia o processo na íntegra aqui
Equipe Técnica
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