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Mudança de Sócios no Simples Nacional Reverte Exclusão? Entenda o Novo Parecer da Receita Federal

Se você é empreendedor, possui participação em mais de um negócio ou atua na área contábil, precisa prestar muita atenção a esta recente decisão da Receita Federal.

O limite de faturamento do Simples Nacional é um dos temas que mais geram dúvidas e monitoramento constante. Mas o que acontece quando uma empresa é excluída do regime devido ao faturamento de outras empresas dos mesmos sócios e, logo depois, decide mudar sua composição societária? Essa alteração pode “salvar” o enquadramento no mesmo ano?

Para esclarecer de vez essa questão, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 135, de 7 de agosto de 2026. Neste artigo, explicamos em detalhes os impactos práticos dessa decisão para o seu planejamento tributário.

O Limite de Faturamento Global e a Participação de Sócios

Para entender a decisão, primeiro precisamos relembrar a regra de faturamento do Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que o limite anual para permanência no regime é de R$ 4,8 milhões.

No entanto, o faturamento não deve ser analisado apenas de forma isolada. A legislação prevê que a receita bruta global de outras empresas das quais os sócios participam também deve ser somada em cenários específicos, como quando:

  1. O sócio ou titular da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) participa com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional; ou
  2. O sócio atua como administrador ou equiparado em outra pessoa jurídica com fins lucrativos.

Se a soma do faturamento de todas as empresas coligadas por essas regras ultrapassar o teto de R$ 4,8 milhões, a empresa optante pode perder o direito ao regime simplificado.

O Caso Analisado pela Receita Federal

A Solução de Consulta Cosit nº 135/2026 teve origem em um caso real envolvendo cinco empresas cujo faturamento conjunto ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2024.

A dúvida central apresentada ao órgão era: se a empresa realizar uma mudança legítima em seu quadro de sócios logo após a situação impeditiva, os efeitos da exclusão podem ser revertidos imediatamente?

 

A Resposta da Receita: Troca de Sócios NÃO Retroage

De forma muito clara, a Receita Federal definiu que uma alteração societária posterior e legítima não desfaz os efeitos da exclusão no próprio ano-calendário.

Na prática, funciona assim:

  • Início dos efeitos: Quando a empresa incorre em uma vedação de faturamento global e comunica a exclusão, os efeitos fiscais começam no primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do impedimento.
  • Permanência: Em regra, esses efeitos de exclusão permanecem válidos até o término do ano-calendário subsequente.
  • Sem efeito retroativo: Modificar a estrutura societária logo após o estouro do limite não cancela a exclusão que já ocorreu. A empresa precisará continuar operando fora do Simples Nacional pelo restante daquele ano. Essa regra serve justamente para evitar que mudanças de última hora sejam usadas para “apagar” o histórico tributário daquele exercício fiscal.

A Boa Notícia: Nova Análise no Ano Seguinte

Embora a troca de sócios não salve a empresa de forma imediata no mesmo ano, ela é fundamental para o futuro do negócio.

A Receita Federal pontuou que, no início do novo ano-calendário, deve ser feita uma nova verificação. Dessa vez, o fisco considerará a nova composição societária estabelecida após a mudança legítima.

Se, com base no novo quadro de sócios, as empresas remanescentes não ultrapassarem o limite global de faturamento e não houver outros impedimentos, a empresa poderá solicitar o reingresso no Simples Nacional no período permitido (geralmente em janeiro do ano seguinte).

Dica de Ouro para Empreendedores e Contadores

Para os escritórios de contabilidade e empresários com múltiplos negócios, este parecer reforça a importância de um planejamento societário e tributário proativo:

  1. Acompanhamento Integrado: Não monitore apenas o faturamento individual da sua empresa principal. É indispensável ter uma visão consolidada de todas as participações societárias e cargos de administração dos sócios.
  2. Prevenção: Alterações societárias preventivas devem ser desenhadas antes que o faturamento global atinja o teto de R$ 4,8 milhões. Tentar corrigir o quadro societário após o fato gerador não evitará o desenquadramento temporário.

 

Fique atento às atualizações do nosso blog! Assim que as novas resoluções forem publicadas no Diário Oficial, traremos a análise completa aqui.

Abraços,

Eliéser Vezzaro

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