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ISS NÃO INCIDE EM ETAPA INTERMEDIÁRIA DO CICLO DE PRODUÇÃO, DECIDE STF

Alerta CNM O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento histórico com repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 882.461 (Tema 816), firmou tese no sentido da inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de industrialização por encomenda que representem etapas intermediárias do ciclo produtivo.

A controvérsia submetida ao STF versava sobre a interpretação do subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que trata de “beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, recondicionamento, pintura, lustração, usinagem, montagem de peças e aparelhos e outros serviços de tratamento industrial, ainda que encomendados por terceiros”.

A tese fixada pelo STF, de observância obrigatória para todo o Poder Judiciário e para a administração pública, é a seguinte:

“É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização.”

Modulação dos Efeitos

Visando preservar a segurança jurídica e evitar um impacto fiscal retroativo significativo, o STF modulou os efeitos de sua decisão. Ficou estabelecido que a tese fixada terá eficácia a partir da data da publicação da ata do julgamento. Dessa forma, os contribuintes que realizaram o recolhimento do ISS sobre as operações de industrialização por encomenda consideradas etapas intermediárias do ciclo de produção até a véspera da publicação da ata não estarão obrigados a recolher o IPI e o ICMS em relação aos mesmos fatos geradores. Essa modulação impede a dupla tributação sobre as mesmas operações pretéritas.

Impactos e Reações Necessárias para os Municípios

A decisão do STF possui implicações diretas e relevantes para a arrecadação do ISS pelos municípios, exigindo uma reavaliação imediata dos procedimentos de lançamento e cobrança do imposto sobre as atividades de industrialização por encomenda.

  • Revisão dos Enquadramentos Fiscais: As administrações tributárias municipais devem urgentemente revisar os enquadramentos fiscais das empresas que realizam ou contratam serviços de industrialização por encomenda. É crucial identificar quais dessas operações se caracterizam como etapas intermediárias do ciclo produtivo de bens destinados à industrialização ou comercialização futura.
  • Suspensão de Autuações: Municípios que possuam autos de infração em curso, relativos à cobrança de ISS sobre as atividades agora consideradas fora do campo de incidência do imposto pelo STF, devem promover a imediata suspensão dessas autuações. A continuidade da cobrança poderá gerar passivos e litígios desnecessários para a Fazenda Municipal.
  • Orientação aos Contribuintes: As administrações tributárias municipais devem divulgar amplamente a decisão do STF e orientar os contribuintes sobre as novas diretrizes, esclarecendo quais atividades de industrialização por encomenda não estão mais sujeitas ao ISS. Essa comunicação transparente é essencial para evitar dúvidas e litígios.

Conclusão

A decisão do STF no RE 882.461 (Tema 816) representa uma mudança paradigmática na tributação das operações de industrialização por encomenda, com impactos significativos para a receita dos municípios. A pronta adaptação dos procedimentos de lançamento e cobrança do ISS, a revisão dos enquadramentos fiscais e a atualização da legislação municipal são medidas urgentes e necessárias para garantir a conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e evitar a cobrança indevida do imposto. A SIGCORP se coloca à disposição para auxiliar as administrações municipais neste processo de adequação, oferecendo soluções tecnológicas e consultoria especializada.

Leia a decisão na íntegra aqui.

Equipe Técnica