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Se você é empreendedor, possui participação em mais de um negócio ou atua na área contábil, precisa prestar muita atenção a esta recente decisão da Receita Federal.
O limite de faturamento do Simples Nacional é um dos temas que mais geram dúvidas e monitoramento constante. Mas o que acontece quando uma empresa é excluída do regime devido ao faturamento de outras empresas dos mesmos sócios e, logo depois, decide mudar sua composição societária? Essa alteração pode “salvar” o enquadramento no mesmo ano?
Para esclarecer de vez essa questão, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 135, de 7 de agosto de 2026. Neste artigo, explicamos em detalhes os impactos práticos dessa decisão para o seu planejamento tributário.
Para entender a decisão, primeiro precisamos relembrar a regra de faturamento do Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que o limite anual para permanência no regime é de R$ 4,8 milhões.
No entanto, o faturamento não deve ser analisado apenas de forma isolada. A legislação prevê que a receita bruta global de outras empresas das quais os sócios participam também deve ser somada em cenários específicos, como quando:
Se a soma do faturamento de todas as empresas coligadas por essas regras ultrapassar o teto de R$ 4,8 milhões, a empresa optante pode perder o direito ao regime simplificado.
A Solução de Consulta Cosit nº 135/2026 teve origem em um caso real envolvendo cinco empresas cujo faturamento conjunto ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2024.
A dúvida central apresentada ao órgão era: se a empresa realizar uma mudança legítima em seu quadro de sócios logo após a situação impeditiva, os efeitos da exclusão podem ser revertidos imediatamente?
De forma muito clara, a Receita Federal definiu que uma alteração societária posterior e legítima não desfaz os efeitos da exclusão no próprio ano-calendário.
Na prática, funciona assim:
Embora a troca de sócios não salve a empresa de forma imediata no mesmo ano, ela é fundamental para o futuro do negócio.
A Receita Federal pontuou que, no início do novo ano-calendário, deve ser feita uma nova verificação. Dessa vez, o fisco considerará a nova composição societária estabelecida após a mudança legítima.
Se, com base no novo quadro de sócios, as empresas remanescentes não ultrapassarem o limite global de faturamento e não houver outros impedimentos, a empresa poderá solicitar o reingresso no Simples Nacional no período permitido (geralmente em janeiro do ano seguinte).
Para os escritórios de contabilidade e empresários com múltiplos negócios, este parecer reforça a importância de um planejamento societário e tributário proativo:
Fique atento às atualizações do nosso blog! Assim que as novas resoluções forem publicadas no Diário Oficial, traremos a análise completa aqui.
Abraços,
Eliéser Vezzaro
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