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Locação de Bens Móveis: O Fim da “Imunidade” Prática

 

Historicamente, a locação de bens móveis era protegida pela Súmula Vinculante 31 do STF, que impedia a incidência de ISS por não ser considerada “serviço”. Com a Reforma Tributária, essa distinção perde relevância para fins de consumo.

Nova Incidência (IBS/CBS): A partir de 2026, a locação de bens móveis (máquinas, veículos, equipamentos) passa a ser fato gerador do IBS e da CBS (mas não do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN). O conceito de “operação com bens e serviços” da LC 214/2025 abrange expressamente a cessão onerosa.

A “Nota Nacional” Fiscal: As empresas de locação agora são obrigadas a emitir a NFS-e Nacional (Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional).

O Caso Específico da Locação em 2026

A maior mudança está no fato de que a locação de bens móveis (que antes não emitia NFS-e por não ser serviço) agora precisa obrigatoriamente de nota fiscal eletrônica para o destaque do IBS/CBS.

Código Nacional: Foi criado o código 99.04.01 (Locação de Bens Móveis) dentro do padrão nacional.

Emissão Garantida: Mesmo que um município específico ainda esteja enfrentando problemas técnicos com o sistema local, a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005/2025 permite que as locadoras emitam a nota diretamente no Ambiente Nacional, independentemente da adesão do município, para garantir que o tributo federal (CBS) e o subnacional (IBS) sejam registrados.

Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005/2025

Observação nº 2: A locação de bens móveis, por se tratar de um fato gerador do IBS/CBS, mas não do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, será autorizada em ambiente nacional independente do status da adesão municipal e de sua opção pela utilização dos emissores públicos nacionais;

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