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Panorama da Reforma Tributária

A Reforma Tributária sobre o consumo no Brasil, implementada pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar (LC) nº 214/2025, representa uma das mais profundas transformações do sistema tributário nacional.

A necessidade premente da reforma reside na busca por simplificar e substituir os tributos atuais (como IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS), que serão gradualmente reduzidos e, por fim, extintos. O sistema de tributação sobre o consumo vigente no Brasil é marcado pela complexidade e onerosidade, exigindo o cumprimento de inúmeras obrigações acessórias e demandando muito tempo para cálculos e preenchimento de declarações. O modelo atualmente em vigor, envolvendo ICMS e ISS, é complexo, por vezes obscuro e de difícil compreensão.

A nova estrutura introduz paradigmas inovadores na forma como as empresas registram, apuram e recolhem os tributos, buscando atenuar os efeitos regressivos da tributação sobre o consumo.

A reforma é necessária para combater:
· Cumulatividade: Tributos que incidem sobre outros tributos ao longo da cadeia produtiva (o chamado “efeito cascata”).

· Guerra Fiscal: Disputas entre entes federados que distorcem a alocação de investimentos.

· Falta de Transparência: Dificuldade do cidadão em identificar a real carga tributária sobre produtos e serviços.

IVA Dual

O coração da reforma é a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, composto por dois tributos que funcionam de forma espelhada, mas possuem competências distintas:

· Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): Tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no art. 156-A da Constituição Federal. A administração e gestão do IBS serão exercidas de forma integrada e exclusiva pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS).

· Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): Tributo de competência federal (União).

Embora sejam dois tributos distintos, IBS e CBS seguirão as mesmas regras de incidência, base de cálculo e benefícios fiscais, garantindo a simplificação do sistema. Ambos incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços.

A gestão do IBS será realizada de forma integrada por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial que centralizará a arrecadação e a distribuição do produto aos entes subnacionais.

Cada ente federativo (União, Estados e Municípios) fixará sua própria alíquota por lei específica. O valor final cobrado do contribuinte será o somatório das alíquotas da União, do Estado e do Município.

Tributação no Destino e Fim da Guerra Fiscal

A principal premissa da reforma é que a tributação no destino acabará com a chamada “guerra fiscal”. Como o ônus tributário será fixado pelo destino (consumo), o IBS inviabiliza que Estados e Municípios concedam incentivos fiscais para atrair investimentos, uma vez que o fornecedor pagará a mesma alíquota para o consumo final em determinada área geográfica.

No sistema atual, muitos tributos pertencem ao local onde a mercadoria é produzida. No novo modelo, o IBS pertencerá ao município e ao estado onde ocorre o consumo do bem ou serviço.

Isso neutraliza a guerra fiscal, pois conceder incentivos na origem não trará mais benefícios arrecadatórios ao ente, visto que o imposto será devido onde o consumidor está localizado.

Não Cumulatividade

A principal promessa da reforma é a implementação da não cumulatividade, característica do IVA Dual.

O sistema de não cumulatividade permite que o contribuinte compense o imposto devido (débito) com o montante cobrado nas operações anteriores (crédito), sempre que houver adquirido bens ou serviços, exceto nas hipóteses de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar.

Diferentemente do modelo anterior, em que o direito ao crédito era restrito e gerava resíduos tributários, a reforma adota a não cumulatividade plena.

O contribuinte compensará o imposto devido em suas vendas com o montante cobrado em todas as operações nas quais seja adquirente de bens ou serviços. O objetivo é garantir que o tributo incida apenas sobre o valor efetivamente adicionado em cada etapa da cadeia, desonerando completamente os investimentos e as exportações.