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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reconheceu a ilegalidade da cobrança de ITBI com base em valor arbitrado pela Fazenda Municipal de Porto Alegre, sem a prévia instauração de processo administrativo. A decisão, proferida de forma unânime, envolveu a integralização de imóveis ao capital social de uma holding patrimonial, operação constitucionalmente imune ao imposto até o limite do valor declarado.
O Município emitiu guias de pagamento de ITBI após considerar que o valor informado estaria abaixo do mercado, adotando sua própria estimativa fiscal. No entanto, não notificou previamente a contribuinte nem instaurou o devido procedimento administrativo, conforme exige o artigo 148 do CTN.
Para os desembargadores, a prática fere o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de contrariar a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.113). O tribunal determinou a emissão de novas guias com valor zero, respeitando o direito à imunidade.
A decisão serve de alerta às administrações municipais: o valor declarado pelo contribuinte em operações imobiliárias presume-se legítimo e só pode ser revisto por meio de processo formal, com justificativa técnica individualizada. Arbitrar valores com base em tabelas genéricas, sem notificação prévia, além de inconstitucional, compromete a legalidade do lançamento e expõe o ente público a judicializações e perdas de arrecadação futuras.
O entendimento firmado pelo STJ representa um marco importante para os municípios e para o contribuinte. Ele reafirma que a legalidade deve prevalecer sobre práticas baseadas apenas na conveniência fiscal e reforça a necessidade de respeito ao devido processo administrativo.
Neste contexto, a revisão de procedimentos e a atualização das rotinas de fiscalização são indispensáveis. Contar com sistemas bem estruturados e processos claros se torna uma exigência para manter a segurança jurídica e a credibilidade das administrações municipais.
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